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Condições de Utilização das Luzes
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Condições de Utilização das Luzes
Numa altura em que as condições meteorológicas, segundo o Instituto de Meteorologia irão mudar, lembramos aos nossos membros, que sejam condutores que A utilização das luzes de cruzamento (médios ), conforme o Artº 61 do CE é obrigatório de dia em caso de chuva ou nevoeiro.
O Motivo da referida obrigatoriedade, é de assim ser mais fácil a visibilidade aos outros condutores.
Em caso de chuva fraca, é aconselhável vivamente o uso das luzes, pois um veículo ligeiro ao circular na retaguarda de um veículo pesado, que por natureza faz uma cortina de água levantada da estrada pela sua p assagem, não é facilmente visível aos restantes condutores se levar as luzes desligadas.
Artigo 61.º
Condições de utilização das luzes
1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:
a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou o estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;
b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a pa ragem ou detenção da marcha do veículo;
c) De estrada, nos restantes casos;
d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.
2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o uso de luzes de cruzamento nos túneis sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível.
5 - Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial, quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 30 € a 150 €.
6 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de 60 € a 300 €.
O Motivo da referida obrigatoriedade, é de assim ser mais fácil a visibilidade aos outros condutores.
Em caso de chuva fraca, é aconselhável vivamente o uso das luzes, pois um veículo ligeiro ao circular na retaguarda de um veículo pesado, que por natureza faz uma cortina de água levantada da estrada pela sua p assagem, não é facilmente visível aos restantes condutores se levar as luzes desligadas.
Artigo 61.º
Condições de utilização das luzes
1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:
a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou o estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;
b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a pa ragem ou detenção da marcha do veículo;
c) De estrada, nos restantes casos;
d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.
2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o uso de luzes de cruzamento nos túneis sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível.
5 - Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial, quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 30 € a 150 €.
6 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de 60 € a 300 €.
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